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Saiu a nova Lei de Pesca - 11.959 de 30/06/2009 - Imperdível

Enviado: Qua Jul 01, 2009 9:26 pm
por jckruel
Caros companheiros,

De minha parte, sinto-me gratificado pois a nossa luta, (com relação a promover o associativismo e a criação de leis estaduais e municipais de pesca), de muitos anos, acabou por ser referendada em lei Federal.

Com a criação do Ministério da Pesca veio junto a Lei 11.959 que estabelece a Política Nacional de Pesca e Aquicultura.

Por enquanto não vou aprofundar os comentários, mas as mudanças são profundas e significativas... O IBAMA está fora de tudo, inclusive do ordenamento, que sua vez passou a ser atribuição dos estados e dos municípios!

Pois não é que estávamos certos qundo ajudamos os estados e municipios no ordenamento pesqueiro e a criação das leis estaduais e municipais? (rs) Vejam e deêm suas opiniões.


Lei 11.959
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.


Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;


Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.

§ 2o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.



Vou parar por aqui senão fica muito grande! Amanhã complemento o resto que nos interessa. Para nós até que ficou muito melhor do eu esperava!

abs

kruel

Enviado: Qui Jul 02, 2009 3:38 am
por Carlos Salatti
Muito bom Kruel... Acho que devagar conseguimos colocar "ordem na casa". Certamente essa é a primeira de muitas que virão atras.

A você e a todos que trabalharam para que isso acontecesse. PARABENS!!!

Grande Abraço.

Enviado: Qui Jul 02, 2009 6:00 am
por Rick Morais
Kruel

Acho que é o primeiro grande passo para termos um "chinelo havaiana" do que é a pesca na Argentina ou Estados Unidos.

Depois disso, acredito que várias ações de orientação e punição exemplar para abusos (leia-se cadeia de verdade para quem infringir a lei, algo como alguns meses em regime fechado pro cabra pensar duas vezes antes de matar além do permitido).


Grande Abraço
Obrigado de coração por tudo que vc vem fazendo pela gente esses anos todos. É louvável seu esforço.
Rick

Enviado: Qui Jul 02, 2009 8:30 am
por Rafael Fernandes
Muito legal Kruel, obrigado por repassar a info..
espero que além da legislação, a fiscalização efetivamente aconteça...
se não não adianta mudar nada na lei...

Enviado: Qui Jul 02, 2009 8:48 am
por jckruel
Caros companheiros,

Já pensaram que agora vais ser possível promover o ordenamento sem pressão política?

Já pensaram que poderemos ter locais exclusivos só para a pesca esportiva?

Já pensaram que a piracema pode ficar restrita a apenas 60 dias?

Já pensaram que a responsabilidade agora é também nossa com relação a fiscalização, haja vista que o contato com os deputados e vereadores via ser de cada região?

Já pensaram que agora a gestão das águas continentais passa a ser compartilhada entre os estados e municípios e que é mais fácil mudarmos tudo que achamos errado?

Creio que isso é uma marca histórica.... Antes e depois desta lei! Mas vamos trabalhar através da FBPE (o Zeca está junto com a gente, trabalhando muito e fazendo o nosso site) valorizar o associativismo (criação de associações locais) e produzir modelos de legislação mais adequadas às realidades locais (se acham bom o que a Argentina fez, a hora é agora para fazermos igual).

abração

kruel

Enviado: Qui Jul 02, 2009 9:04 am
por NELSON MACIEL
Excelente notícia Kruel ...

Espero que daqui pra frente haja bom senso por parte dos legisladores no sentido de não se venderem à pressões de grupos interessados em leis que promovam o extrativismo e e a acabar o pouco que resta da ictiofauna de nossas águas ...

O pronunciamento do Exmo Ministro da Pesca na segunda feira, em rede nacional, deixou-me preocupado com o que pode vir por aí ...

Estou esperançoso, mas não tão otimista como deveria ...

Que Deus ilumine aqueles que lutam por um futuro melhor para a Pesca Brasileira.

É para se animar Nelson!

Enviado: Qui Jul 02, 2009 9:20 am
por jckruel
Grande Nelson,

Não está mais na mão do governo federal o ordenamento das águas continentais...

Doravante devemos reclamar dos estados. Na verdade há que ser feito uma revisão nas legislações estaduais de pesca (onde fizeram as leis) e, nos estados que ainda não fizeram elas terão que ser feitas...

Em todos os casos, obrigatóriamente, deverá ser feita a recepção nas normas estaduais da lei de Pesca federal. Mais ainda: também os estados terão que recepcionar o decreto 6514 (Lei dos crimes Ambientais) do qual já teci extensas considerações aqui (e na época, poucos entenderam o alcance disso tudo - tinha tantos erros e inconstitucionalidades que foram feitas 113 alterações).

abração

kruel

Enviado: Qui Jul 02, 2009 3:35 pm
por Adriano R Patussi
Que ótima notícia.

Quem sabe seja o primeiro raio de luz no fim do túnel.

Enviado: Sex Jul 03, 2009 7:57 am
por Ricardo De Conti
"Por enquanto não vou aprofundar os comentários, mas as mudanças são profundas e significativas... O IBAMA está fora de tudo, inclusive do ordenamento, que sua vez passou a ser atribuição dos estados e dos municípios! "

Será que a carteira de pesca do ibama não vai existir mais ? Vamos ter que ter uma carteira de pesca para cada estado ?

Enviado: Sex Jul 03, 2009 9:31 am
por jckruel
Caro Ricardo,

A partir da vigência da nova lei, as carteirinhas de pesca passarão a ser emitidas pelo próprio Ministério da Pesca. Desconheço o andamento deste assunto dentro do Ministério, mas deve ter alguém se preocupando com isso. (Lembre que serão criadas as superintendências regionais em cada estado e, possivelmente, elas farão a emissão das carteiras).

Chega a ser curiosa a questão da arrecadação... Muitas vezes reclamei no IBAMA que os recursos advindos das licenças deveriam ser aplicados ou em projetos de gestão (repovoamento?) ou para a fiscalização e eles diziam que era impossível "carimbar" as verbas. Por isso tais recursos iam para o Tesouro Nacional!

Agora, tais recursos vão ser dividios 50% para o MMA e os outros 50% para o Ministério da Pesca... Tem coisas que não consigo entender, mas pelo menos espero que doravante apliquem algo na fiscalização.

Por falar nela, como não é mais de competência do Ibama a fiscalização, neste periodo de transição, tal fiscalização ficou por conta dos entes estaduais...

É preciso pagar a licença do IBAMA a partir de julho? Embora eu não seja advogado, acredito quer ela não é mais exigível a partir da lei. Lembrem que as anteriores estão em plena vigência, dado que lei nenhuma retroage para prejudicar quem quer que seja.

abração

Kruel

P.S. Obrigado pela pergunta, pois perguntas do tipo contribuem muito para esclarecer os companheiros.

Enviado: Dom Set 13, 2009 1:44 pm
por Silvio Araujo Neto
Parece-me que até os municípios podrão cobrar, será ???