É PROIBIDO PROIBIR - LEITURA OBRIGATÓRIA
Enviado: Sex Jan 23, 2009 10:35 am
Caros companheiros,
Após terminar minha análise sobre o ordenamento pesqueiro brasileiro, havia prometido escrever algo que pudesse servir como consulta para eventuais ações contra os arbítrios cometidos, além de informar a todos os interessados sobre os nossos direitos como pescador. Aí está:
É PROIBIDO PROIBIR!
Introdução:
Considerando a epidemia da edição de Portarias ou Instruções Normativas sobre o ordenamento pesqueiro brasileiro, emanadas especialmente de entes públicos estaduais seja por má fé ou simples desconhecimento do arcabouço legal ambiental, se faz necessário esclarecimentos importantes sobre o que é a eles permitido, e o que a eles é vedado pela Constituição Federal 88 e legislação infra, pois tais atos estão a violar sistematicamente os direitos dos pescadores brasileiros.
Ao atrever-se a tentar legislar via portaria, alguns entes estaduais ambientais, entre eles os estados de MT, GO e Tocantins, têm cometido ofensa ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF 88) visto que Portaria é apenas um Ato Administrativo, não podendo, em hipótese alguma, alterar Lei cujos artigos pretendessem regulamentar. Nesta senda as palavras do jurista Celso Bandeira de Mello: (Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 71.)
"Assim, o Princípio da Legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática."
Antes de se aventurar, de forma temerária, a realizar ordenamentos ilegais via atos administrativos, os entes estaduais devem, por dever de ofício, considerar o que lhe é permitido a iniciar por noções primárias do Direito Constitucional, de que a União dispõe de competência material exclusiva conforme ampla enumeração de assuntos no art. 21, de competência legislativa privativa (art. 22), de competência comum (art. 23) e, ainda, de competência legislativa concorrente com os Estados sobre temas especificados no art. 24.
A toda evidência, os agentes públicos estaduais que publicam atos administrativos proibindo o que a Legislação Federal permite (pescar 12 meses por ano), supostamente tentados pela possibilidade oriunda de seu poder discricionário de exercer uma concorrência com a União quanto à extensão, esquecem, porém, que o Art. 24 da CF/88 estabelece tal possibilidade apenas ao poder legislativo e não ao executivo!
Para melhor compreensão do assunto aqui tratado, devemos avançar no entendimento de que, no caso, além do alegado, há de prevalecer o princípio da predominância do interesse: segundo ele, à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local.
Em conseqüência, quando da edição dos atos normativos estaduais, também há de prevalecer (e serem respeitadas) as Instruções Normativas emanadas pelos entes da União cuja normatização abrangem as Bacias Hidrográficas dos rios federais como um todo, isto é: inclusive os rios tributários.
Além disso, há que se alegar a questão da competência, faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão/agente do Poder Público para emitir decisões que no caso, trata-se de apenas de mero ato administrativo, portanto sujeito à observância do óbvio: tais atos tem que considerar o fundamento resultante da compatibilidade vertical das normas: as inferiores só valem se compatíveis com as superiores.
Mesmo que os entes estaduais resolvam um dia legislar legitimamente, isto é através das Assembléias Legislativas dos respectivos estados, hão de levar em conta que mesmo assim, sempre haverá de prevalecer o que reza o art 24 em seu § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto é definitivo: é proibido proibir!
I – DEFINIÇÕES
Antes de maiores digressões, se faz mister explicitar o que a Lei 13.025/97 define por pescador amador e pescador esportivo, tomando como exemplo a Lei de Goiás:
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
(...)
II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;
II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO
Os atos ilegais que proíbem a pesca para a sociedade, impedindo a prática do esporte/lazer (pesca esportiva embarcada e a pesca amadora) nos estados citados no período de 01.11.08 a 28.02.09, refletem a incompetência gerencial nas questões ambientais, uma vez que tais práticas são restringidas pelo IBAMA (na forma da lei) tendo o ente federal se limitado a fazer o que a lei permite, ou seja, impõe o pesca e solte compulsório como forma de proteção e impede o transporte do pescado.
Esquecem os pretensos “legisladores de plantão” que as modalidades de Pesca Amadora e Esportiva Embarcada previstas no ordenamento federal não podem ser suprimidas dos direitos dos pescadores esportivos, que amparados na Lei Federal n° 7.679/88 tem por legítimo e assegurado na Lei, o direito de realizarem suas pescarias embarcadas, durante os 12 meses do ano.
Entendo que também o IBAMA comete erro semelhante (salvo melhor juízo), na medida em que, através de ato administrativo (IN 194 e, quem sabe outras) estabelece a forma de pesca desembarcada em alguns trechos de rios como forma de restrição, sem base técnica/científica que isso a justifique.
No caso, acredito que há uma violação do Art. 5.º inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens –. A toda evidência, tal redação nos permitiria a locomoção embarcada em nossos rios com todas as tralhas utilizadas nas pescarias, a não ser que eles por decisão dos “legisladores” algum local deixe de ser parte do território nacional...
Quando tudo é desrespeitado pelos entes estaduais é violado o direito líquido e certo da sociedade, que encontra arrimo em várias normas, a saber:
CF/88. Art. 5º, II – ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Em primeiríssimo lugar o direito líquido e certo violado, ocorreu na não obrigatoriedade de ninguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, as portarias estaduais proibitivas do direito de pescar, não tem força de lei, pois é mero ato administrativo não podendo revogar o texto constitucional, e como agravante do arbítrio cometido existe a permissividade por Lei Federal para a prática de pesca esportiva e amadora.
Ocorre também a violação ao direito líquido e certo previsto no artigo 1º parágrafo primeiro, da Lei Federal 7.679/88 que em seu corpo, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução (Piracema):
Artigo 1° - Fica proibido pescar:
I - em cursos d’água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
(...)
§ 1° - Ficam excluídos da proibição prevista no item deste artigo, os pescadores artesanais e armadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
É evidente que as proibições da Lei Federal supracitadas se aplicam apenas às atividades de pesca profissional previstas no Decreto 221 (pesca comercial), dado que em suas atividades tais pescadores se utilizam de materiais de pesca, que pelo menos em Goiás, são considerados de utilização predatória, tais como redes de emalhar, pindas, espinhéis dentre outros definidos no art. 10 da Lei 13025/97.
Não é por outra razão que o Governo Federal assiste as populações ribeirinhas (pescadores profissionais) com 01 (um) salário mínimo mensal mais uma cesta básica entre 1.º de novembro a 28 de fevereiro, para que eles neste período de reprodução da ictiofauna, se abstenham de se utilizar destes materiais que sabidamente causam severos danos aos estoques pesqueiros.
O direito a pratica da pesca amadora e esportiva em qualquer época encontra suporte, também no texto de todas as Instruções Normativas emanadas do IBAMA, isso em todo o território nacional (para os rios federais), contemplando cada bacia hidrográfica (e seus tributários), deixando claro todos os equipamentos permitidos, portanto não se tratando de pesca predatória que possa vir a comprometer, nem de leve, o estoque pesqueiro.
III - DO ATO DA AUTORIDADE AMBIENTAL
Na lição de Hely Lopes Meireles, in – Mandado de Segurança – Malheiros, 21ª Edição, 1999, página 31/32:
“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do poder público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.”
“Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração”
No meu entendimento as arbitrariedade que vem sendo cometidas contra os pescadores (esportivos ou amadores) ensejam a propositura de um mandado de segurança por todos os que se sentirem prejudicados, cuja base jurídica para a elaboração do mesmo estão neste texto explicitada.
Há de ser considerado que as malfadadas portarias estaduais que proíbem a pesca no período de piracema, embora de aparente apelo ambiental, trata-se de mais um ato de ambientalismo romântico que acaba se constituindo num ato inconstitucional por ação, pois produzem atos administrativos que contrariam a Norma Constitucional, uma Lei Federal e a própria Lei Estadual, onde ela exista. (Alguns estados não possuem lei estadual sobre pesca e no caso, prevalecem as normas do IBAMA).
Finalmente, até hoje o ordenamento pesqueiro tem sido uma enorme farsa, dado que jamais foram produzidos estudos técnicos sobre o estoque pesqueiro, de forma que tudo o que tem sido feito é baseado em opiniões e palpites!
Creio que o dia em que forem produzidos tais estudos, haverão as condições corretas para que as decisões dos entes ambientais envolvidos e que, a partir de então, possam realizar suas responsabilidades dentro de parâmetros técnicos adequados para a conservação do nosso principal recurso natural renovável - o peixe!
Abs
Kruel
Após terminar minha análise sobre o ordenamento pesqueiro brasileiro, havia prometido escrever algo que pudesse servir como consulta para eventuais ações contra os arbítrios cometidos, além de informar a todos os interessados sobre os nossos direitos como pescador. Aí está:
É PROIBIDO PROIBIR!
Introdução:
Considerando a epidemia da edição de Portarias ou Instruções Normativas sobre o ordenamento pesqueiro brasileiro, emanadas especialmente de entes públicos estaduais seja por má fé ou simples desconhecimento do arcabouço legal ambiental, se faz necessário esclarecimentos importantes sobre o que é a eles permitido, e o que a eles é vedado pela Constituição Federal 88 e legislação infra, pois tais atos estão a violar sistematicamente os direitos dos pescadores brasileiros.
Ao atrever-se a tentar legislar via portaria, alguns entes estaduais ambientais, entre eles os estados de MT, GO e Tocantins, têm cometido ofensa ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF 88) visto que Portaria é apenas um Ato Administrativo, não podendo, em hipótese alguma, alterar Lei cujos artigos pretendessem regulamentar. Nesta senda as palavras do jurista Celso Bandeira de Mello: (Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 71.)
"Assim, o Princípio da Legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática."
Antes de se aventurar, de forma temerária, a realizar ordenamentos ilegais via atos administrativos, os entes estaduais devem, por dever de ofício, considerar o que lhe é permitido a iniciar por noções primárias do Direito Constitucional, de que a União dispõe de competência material exclusiva conforme ampla enumeração de assuntos no art. 21, de competência legislativa privativa (art. 22), de competência comum (art. 23) e, ainda, de competência legislativa concorrente com os Estados sobre temas especificados no art. 24.
A toda evidência, os agentes públicos estaduais que publicam atos administrativos proibindo o que a Legislação Federal permite (pescar 12 meses por ano), supostamente tentados pela possibilidade oriunda de seu poder discricionário de exercer uma concorrência com a União quanto à extensão, esquecem, porém, que o Art. 24 da CF/88 estabelece tal possibilidade apenas ao poder legislativo e não ao executivo!
Para melhor compreensão do assunto aqui tratado, devemos avançar no entendimento de que, no caso, além do alegado, há de prevalecer o princípio da predominância do interesse: segundo ele, à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local.
Em conseqüência, quando da edição dos atos normativos estaduais, também há de prevalecer (e serem respeitadas) as Instruções Normativas emanadas pelos entes da União cuja normatização abrangem as Bacias Hidrográficas dos rios federais como um todo, isto é: inclusive os rios tributários.
Além disso, há que se alegar a questão da competência, faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão/agente do Poder Público para emitir decisões que no caso, trata-se de apenas de mero ato administrativo, portanto sujeito à observância do óbvio: tais atos tem que considerar o fundamento resultante da compatibilidade vertical das normas: as inferiores só valem se compatíveis com as superiores.
Mesmo que os entes estaduais resolvam um dia legislar legitimamente, isto é através das Assembléias Legislativas dos respectivos estados, hão de levar em conta que mesmo assim, sempre haverá de prevalecer o que reza o art 24 em seu § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto é definitivo: é proibido proibir!
I – DEFINIÇÕES
Antes de maiores digressões, se faz mister explicitar o que a Lei 13.025/97 define por pescador amador e pescador esportivo, tomando como exemplo a Lei de Goiás:
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
(...)
II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;
II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO
Os atos ilegais que proíbem a pesca para a sociedade, impedindo a prática do esporte/lazer (pesca esportiva embarcada e a pesca amadora) nos estados citados no período de 01.11.08 a 28.02.09, refletem a incompetência gerencial nas questões ambientais, uma vez que tais práticas são restringidas pelo IBAMA (na forma da lei) tendo o ente federal se limitado a fazer o que a lei permite, ou seja, impõe o pesca e solte compulsório como forma de proteção e impede o transporte do pescado.
Esquecem os pretensos “legisladores de plantão” que as modalidades de Pesca Amadora e Esportiva Embarcada previstas no ordenamento federal não podem ser suprimidas dos direitos dos pescadores esportivos, que amparados na Lei Federal n° 7.679/88 tem por legítimo e assegurado na Lei, o direito de realizarem suas pescarias embarcadas, durante os 12 meses do ano.
Entendo que também o IBAMA comete erro semelhante (salvo melhor juízo), na medida em que, através de ato administrativo (IN 194 e, quem sabe outras) estabelece a forma de pesca desembarcada em alguns trechos de rios como forma de restrição, sem base técnica/científica que isso a justifique.
No caso, acredito que há uma violação do Art. 5.º inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens –. A toda evidência, tal redação nos permitiria a locomoção embarcada em nossos rios com todas as tralhas utilizadas nas pescarias, a não ser que eles por decisão dos “legisladores” algum local deixe de ser parte do território nacional...
Quando tudo é desrespeitado pelos entes estaduais é violado o direito líquido e certo da sociedade, que encontra arrimo em várias normas, a saber:
CF/88. Art. 5º, II – ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Em primeiríssimo lugar o direito líquido e certo violado, ocorreu na não obrigatoriedade de ninguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, as portarias estaduais proibitivas do direito de pescar, não tem força de lei, pois é mero ato administrativo não podendo revogar o texto constitucional, e como agravante do arbítrio cometido existe a permissividade por Lei Federal para a prática de pesca esportiva e amadora.
Ocorre também a violação ao direito líquido e certo previsto no artigo 1º parágrafo primeiro, da Lei Federal 7.679/88 que em seu corpo, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução (Piracema):
Artigo 1° - Fica proibido pescar:
I - em cursos d’água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
(...)
§ 1° - Ficam excluídos da proibição prevista no item deste artigo, os pescadores artesanais e armadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
É evidente que as proibições da Lei Federal supracitadas se aplicam apenas às atividades de pesca profissional previstas no Decreto 221 (pesca comercial), dado que em suas atividades tais pescadores se utilizam de materiais de pesca, que pelo menos em Goiás, são considerados de utilização predatória, tais como redes de emalhar, pindas, espinhéis dentre outros definidos no art. 10 da Lei 13025/97.
Não é por outra razão que o Governo Federal assiste as populações ribeirinhas (pescadores profissionais) com 01 (um) salário mínimo mensal mais uma cesta básica entre 1.º de novembro a 28 de fevereiro, para que eles neste período de reprodução da ictiofauna, se abstenham de se utilizar destes materiais que sabidamente causam severos danos aos estoques pesqueiros.
O direito a pratica da pesca amadora e esportiva em qualquer época encontra suporte, também no texto de todas as Instruções Normativas emanadas do IBAMA, isso em todo o território nacional (para os rios federais), contemplando cada bacia hidrográfica (e seus tributários), deixando claro todos os equipamentos permitidos, portanto não se tratando de pesca predatória que possa vir a comprometer, nem de leve, o estoque pesqueiro.
III - DO ATO DA AUTORIDADE AMBIENTAL
Na lição de Hely Lopes Meireles, in – Mandado de Segurança – Malheiros, 21ª Edição, 1999, página 31/32:
“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do poder público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.”
“Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração”
No meu entendimento as arbitrariedade que vem sendo cometidas contra os pescadores (esportivos ou amadores) ensejam a propositura de um mandado de segurança por todos os que se sentirem prejudicados, cuja base jurídica para a elaboração do mesmo estão neste texto explicitada.
Há de ser considerado que as malfadadas portarias estaduais que proíbem a pesca no período de piracema, embora de aparente apelo ambiental, trata-se de mais um ato de ambientalismo romântico que acaba se constituindo num ato inconstitucional por ação, pois produzem atos administrativos que contrariam a Norma Constitucional, uma Lei Federal e a própria Lei Estadual, onde ela exista. (Alguns estados não possuem lei estadual sobre pesca e no caso, prevalecem as normas do IBAMA).
Finalmente, até hoje o ordenamento pesqueiro tem sido uma enorme farsa, dado que jamais foram produzidos estudos técnicos sobre o estoque pesqueiro, de forma que tudo o que tem sido feito é baseado em opiniões e palpites!
Creio que o dia em que forem produzidos tais estudos, haverão as condições corretas para que as decisões dos entes ambientais envolvidos e que, a partir de então, possam realizar suas responsabilidades dentro de parâmetros técnicos adequados para a conservação do nosso principal recurso natural renovável - o peixe!
Abs
Kruel