proibida pesca em Goias
Enviado: Ter Jan 06, 2009 3:31 pm
Falei com a senhora Luiza da SEMARH-GO (61)3265-1379 , que acaba de passar a portaria 141/2008, acho que devemos nos manifestar atraves de Email para esta senhora, sobre o nosso descontentamento com a proibição e provaveis prejuisos dos proprietarios de pousadas da região.
seger.semarh@hotmail.com
Portaria nº 141 /2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.40 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 12, Parágrafo Único da lei n° 13.025/97, que faculta ao Poder Público a redução da captura e do transporte de pescado a nível Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de se promover uma estabilização da população da fauna aquática nos rios e lagos do Estado de Goiás, em virtude da constante depredação a que esta vem sendo submetida, em especial em épocas de reprodução;
CONSIDERANDO que compete ao poder publico garantir a preservação e equilíbrio dos recursos genéticos da ictiofauna no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do desenvolvimento sustentado daqueles que se utilizam na pesca como fonte econômica, aliada a preservaço ambienta, em especial das espécies aquáticas, que se encontram legalmente amparadas no texto da Lei Estadual n° 13025/97;
CONSIDERANDO as disposições verificadas no art. 4°, inciso VI da Lei Federal 6.938/81, aliada às prerrogativas outorgadas pelo art. 2° da Lei n° 7.679/88, que versam sobre a garantia do ordenado pesqueiro nas diversas regiões nacionais;
CONSIDERANDO que a atividade intensiva e continuada da pesca nos rios goianos vem causando interrupções em fases importantes da reprodução da ictiofauna ;
RESOLVE,
Art. 1º - Estabelecer, que durante o período da piracema compreendido entre 1° de novembro à 28 de fevereiro, a pesca nos rios e lagos interiores do Estado de Goiás, ficará interditada nas seguintes modalidades:
I – Amadora;
II – Esportiva Embarcada;
III – Sub Aquática;
IV – Ornamental;
§ 1° - O exercício da pesca esportiva desembarcada no período da piracema fica condicionado a habilitação previa através da licença de pesca esportiva desembarcada outorgada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMARH ou do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2° - Excetua-se da interdição constante do caput deste artigo:
a) O exercício da pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim entendidos aqueles que buscam na pesca apenas o complemento alimentar seu e de sua família, vedada a comercialização.
b) A pesca cientifica devidamente licenciada pela SEMARH.
Art. 2° - Fica proibida a pesca das espécies protegidas quais sejam: pirarucu (Arapaima gigas), filhote/piraiba (Brachyplatystoma filamentosum) e pirarara (Phractosephalus hemioliopterus) – Resolução 006 CEMAM.
Art. 3° - Fica mantida a interdição da pesca em lagos e lagoas naturais formados ou não pelas vazantes dos rios goianos, instituído pela portaria 003/2003 – Agencia Goiana do Meio Ambiente – AGMA.
Parágrafo Único – É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies oriundas da ictiofauna dos ambientes naturais.
Art. 4° - Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes da piscicultura devidamente licenciadas na SEMARH.
Art 5° - O pescado oriundo de outros Estados deve estar devidamente acompanhado de documentação que comprove sua origem, ou seja, Licença de Pesca local com guia de transporte ou nota fiscal e/ ou lacre do órgão ambiental de origem.
Art. 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretario do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aos 28 dias do mês de Novembro de 2008.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Secretário
seger.semarh@hotmail.com
Portaria nº 141 /2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.40 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 12, Parágrafo Único da lei n° 13.025/97, que faculta ao Poder Público a redução da captura e do transporte de pescado a nível Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de se promover uma estabilização da população da fauna aquática nos rios e lagos do Estado de Goiás, em virtude da constante depredação a que esta vem sendo submetida, em especial em épocas de reprodução;
CONSIDERANDO que compete ao poder publico garantir a preservação e equilíbrio dos recursos genéticos da ictiofauna no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do desenvolvimento sustentado daqueles que se utilizam na pesca como fonte econômica, aliada a preservaço ambienta, em especial das espécies aquáticas, que se encontram legalmente amparadas no texto da Lei Estadual n° 13025/97;
CONSIDERANDO as disposições verificadas no art. 4°, inciso VI da Lei Federal 6.938/81, aliada às prerrogativas outorgadas pelo art. 2° da Lei n° 7.679/88, que versam sobre a garantia do ordenado pesqueiro nas diversas regiões nacionais;
CONSIDERANDO que a atividade intensiva e continuada da pesca nos rios goianos vem causando interrupções em fases importantes da reprodução da ictiofauna ;
RESOLVE,
Art. 1º - Estabelecer, que durante o período da piracema compreendido entre 1° de novembro à 28 de fevereiro, a pesca nos rios e lagos interiores do Estado de Goiás, ficará interditada nas seguintes modalidades:
I – Amadora;
II – Esportiva Embarcada;
III – Sub Aquática;
IV – Ornamental;
§ 1° - O exercício da pesca esportiva desembarcada no período da piracema fica condicionado a habilitação previa através da licença de pesca esportiva desembarcada outorgada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMARH ou do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2° - Excetua-se da interdição constante do caput deste artigo:
a) O exercício da pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim entendidos aqueles que buscam na pesca apenas o complemento alimentar seu e de sua família, vedada a comercialização.
b) A pesca cientifica devidamente licenciada pela SEMARH.
Art. 2° - Fica proibida a pesca das espécies protegidas quais sejam: pirarucu (Arapaima gigas), filhote/piraiba (Brachyplatystoma filamentosum) e pirarara (Phractosephalus hemioliopterus) – Resolução 006 CEMAM.
Art. 3° - Fica mantida a interdição da pesca em lagos e lagoas naturais formados ou não pelas vazantes dos rios goianos, instituído pela portaria 003/2003 – Agencia Goiana do Meio Ambiente – AGMA.
Parágrafo Único – É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies oriundas da ictiofauna dos ambientes naturais.
Art. 4° - Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes da piscicultura devidamente licenciadas na SEMARH.
Art 5° - O pescado oriundo de outros Estados deve estar devidamente acompanhado de documentação que comprove sua origem, ou seja, Licença de Pesca local com guia de transporte ou nota fiscal e/ ou lacre do órgão ambiental de origem.
Art. 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretario do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aos 28 dias do mês de Novembro de 2008.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Secretário